- 1 -Terminado o período da votação procede-se ao apuramento dos resultados.
- 2 -Para efeito do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Regional de cada Região e os membros da Comissão de Fiscalização acedem à referida plataforma, através do uso simultâneo do número de chaves criptográficas definido no protocolo de acesso estabelecido e que tenham sido entregues no ato de início do processo de votação eletrónica, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados.
- 3 -Podem assistir à operação referida no número anterior os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista.
- 4 -Do apuramento dos votos deve constar:
- a)O número total de votos;
- b)O número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio, os votos brancos e os votos nulos.
Artigo 43.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024