- 1 -Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplica-se ao processo de realização do referendo, com as necessárias adaptações, o disposto no EOE e no presente Regulamento em matéria de funcionamento das Assembleias Eleitorais e de votação e apuramento de resultados.
- 2 -Em caso de omissões e lacunas, aplica-se, ainda, supletivamente, o disposto na Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Artigo 56.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024