- 1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição dos sistemas públicos ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior;
- d)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de saneamento de águas residuais.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na prestação do serviço, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, adotando, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, medidas específicas no sentido de mitigar o impacto da interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição nos serviços por razões de exploração
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020