- 1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações registadas em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;
- d)Quando foram detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido o prazo definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
- e)Quando foram detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora prazo razoável para regularização da situação;
- f)Quando foram detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora prazo razoável para regularização da situação;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço prestado, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- h)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do serviço, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas do n.º 1, a interrupção do serviço só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ser tidos em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 4 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas líneas c) e f) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
- 5 -A interrupção do serviço com base na alínea b) do n.º 1 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 68.º
- 6 -A interrupção do serviço com base na línea g) do n.º 1só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 7 -Na notificação referida no ponto anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 9 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 21.º — Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020