- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar à Entidade Gestora o acesso ao instrumento de medição instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida no prazo de dois meses.
Artigo 46.º — Denúncia
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020