- 1 -Nos contratos celebrados a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos referidos no n.º 3 do Artigo 42.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- 4 -A caducidade do contrato tem como consequência a retirada imediata dos respetivos instrumentos de medição e o corte dos serviços.
Artigo 47.º — Caducidade
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020