- 1 -Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente Regulamento as associações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, nas seguintes circunstâncias:
- a)Na isenção prevista na alínea a) do artigo 4.º, se forem sujeitos passivos de IMI nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do CIMI;
- b)Na isenção prevista na alínea b) do artigo 4.º, na condição de adquirentes dos bens imóveis.
Artigo 7.º — Legitimidade
Vigente desde: 13/12/2021
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Em vigor desde 13/12/2021