Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 15.º e 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro alterada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto e nos termos do disposto nos artigos n.º 25.º e 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de benefícios fiscais no âmbito dos impostos municipais, para as associações não abrangidas pelos benefícios especificamente previstos nos códigos do IMI (CIMI) e do IMT (CIMT) e ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição e de reconhecimento de isenções totais ou parciais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a conceder pela Câmara Municipal a associações sem fins lucrativos com sede no concelho de Santarém, que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, relativamente a prédios situados neste concelho.
Forma dos Benefícios
Isenção de IMI
Isenção de IMT
Ficam isentas de IMT as aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, do artigo anterior e nas condições aí previstas.
Legitimidade
Reconhecimento
O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por correio eletrónico ou correio postal, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º
Prazo
Condições
Renovação da isenção
Apreciação liminar
Cumprimento do Regulamento
Comunicação à Administração Tributária e Aduaneira (AT)
A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Comprovativo da Isenção IMT
A requerimento do interessado e para efeitos de operacionalização da isenção referida no artigo 6.º, a Câmara Municipal emitirá uma certidão comprovativa do facto tendo em vista a entrega à entidade competente.
Fiscalização
Aquando da apreciação do pedido ou no decurso do período do benefício a Câmara Municipal poderá realizar vistoria ao imóvel tendo em vista a verificação dos pressupostos da isenção.
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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