- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, a Comissão elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos para o efeito, aplicando-se, sendo o caso, o previsto no n.º 2 do artigo 148.º do CCP.
- 2 -No relatório final deverá constar, se for caso disso, a aplicação do regime de incentivos previstos no artigo 8.º, aos lotes com a maior avaliação.
Artigo 10.º — Relatório final
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023