- 1 -Os proprietários de lotes de terreno anteriormente alienados pelo Município nas várias zonas industriais do concelho e nos quais não tenham sido iniciadas ou concluídas as obras das unidades industriais para os mesmos previstas terão o prazo de 2 anos para darem cumprimento às disposições dos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.
- 2 -Caso não o façam no prazo previsto no número anterior, os proprietários ficam sujeitos às consequências previstas no artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 22.º — Regime Transitório
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023