- 1 -Na análise e avaliação das candidaturas serão utilizados os seguintes critérios:
- a)Atividade empresarial:
- i)Área de atividade;
- ii)Inovação Tecnológica, Inovação de Marketing e Inovação Organizacional;
- iii)Economia Circular (eco-design, eco-eficiência, eco-inovação);
- iv)Potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
- b)Execução da atividade empresarial:
- i)Experiência do(s) promotor(es)e seu contributo para o projeto;
- ii)Capacidade empreendedora e competências de gestão do(s) promotor(es);
- c)Promoção da atividade empresarial:
- i)Qualidade e consistência do plano de desenvolvimento empresarial (relevância da informação disponibilizada);
- ii)Estudo de viabilidade económica e financeira.
- iii)Impacto no desenvolvimento regional (enquadramento preferencial do projeto em setores estratégicos para o Município: setores do conhecimento, tecnológico e de alto valor acrescentado);
- d)Criação de novos postos de trabalho, em especial, qualificados, e aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes.
- a)Atividade empresarial:
- 2 -Os critérios referidos no número anterior são pontuados numa escala de 1 a 100 (sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise) e a pontuação de cada critério o resultado da média aritmética simples da pontuação (na referida escala de 1 a 100) obtida em todos os subfactores que o densificam, de acordo com a grelha a publicitar no aviso de abertura do procedimento de alienação dos lotes.
- 3 -A pontuação final resulta da média aritmética simples das pontuações obtidas em todos os critérios.
- 4 -Por deliberação da Câmara Municipal podem ser definidos, no anúncio referido no artigo 4.º, outros critérios e subcritérios adicionais às disposições do presente Regulamento.
- 5 -A ponderação dos critérios de avaliação anteriormente referidos, os requisitos mínimos das candidaturas e o modelo de avaliação serão identificados no anúncio que proceda à publicação da alienação de lotes.
- 6 -Para efeitos de análise e avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação poderá solicitar aos concorrentes a apresentação de elementos complementares às constantes da candidatura, bem como solicitar a outras entidades os pareceres que entender necessários à correta avaliação do projeto empresarial.
Artigo 7.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 07/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2023