- 1 -Para cada Colégio referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, é constituído um Conselho de Colégio de Especialidade.
- 2 -Os Conselhos de Colégio de Especialidade são constituídos por:
- a)Um Presidente e dois Vogais eleitos em listas de âmbito nacional;
- b)Um Vogal por cada Região, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio, eleitos em listas de âmbito regional.
- 3 -O Presidente de cada Conselho de Colégio de Especialidade tem também a designação de Presidente do Colégio.
Artigo 10.º — Conselhos de Colégio de Especialidade
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024