- 1 -O Conselho Coordenador dos Colégios tem, em especial, as seguintes atribuições:
- a)Articular a atividade dos Colégios e o apoio coordenado ao Conselho Diretivo Nacional;
- b)Propor ao Conselho Diretivo Nacional a criação de Comissões de Verificação de Habilitações, sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de um Colégio e coordenar as mesmas;
- c)Estabelecer, por Colégios, os atos e definir as respetivas competências dos engenheiros com vista à elaboração e atualizações do Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
- d)No âmbito das suas atribuições, apresentar à Assembleia de Representantes, através do Conselho Diretivo Nacional, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
- e)Listar as normas técnicas que digam respeito aos Colégios;
- f)Dar parecer sobre o projeto de Regulamento de Especialidades;
- g)Dar parecer sobre o projeto de Regulamento das Especializações;
- h)Pronunciar-se sobre:
- i)As linhas gerais dos programas de ação dos Colégios;
- ii)Os critérios de inscrição dos membros nos Colégios;
- iii)A criação de novas Especialidades e Colégios;
- iv)A criação de novas Especializações;
- v)A atribuição do título de especialista;
- vi)A organização dos Congressos da Ordem;
- vii)O Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo;
- viii)O Regulamento de Admissão e Qualificação.
- ix)O Regulamento de Especialidades;
- x)O Regulamento das Especializações.
- i)Ser ouvido pelo Conselho de Admissão e Qualificação, sempre que este o solicite, sobre:
- i)As condições de admissão de membros efetivos;
- ii)As propostas ao Conselho Diretivo Nacional sobre o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;
- iii)A proposta ao Conselho Diretivo Nacional da atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
- iv)A proposta do respetivo Conselho Diretivo Regional sobre a admissão de membros correspondentes;
- v)As propostas ao Conselho Diretivo Nacional acerca da Especialidade em que devem ser inscritos os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as Especialidades nela estruturadas;
- vi)As propostas ao Conselho Diretivo Nacional sobre pedidos de transferência ou de acumulação de Colégios por membros da Ordem.
- 2 -O Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios tem, individualizadas, podendo suportar-se dos seus Vice-Presidentes, as seguintes atribuições:
- a)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador dos Colégios;
- b)Articular a atividade das Especializações e o apoio coordenado ao Conselho Diretivo Nacional;
- c)Convocar e presidir a reuniões conjuntas das Comissões de Especialização.
- 3 -O Conselho Coordenador dos Colégios pode delegar no seu Presidente a atribuição prevista na subalínea v) da alínea h) do n.º 1, bem como as atribuições previstas nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), todas da alínea i) do n.º 1, na parte que se refere à pronúncia do Conselho Coordenador dos Colégios.
Artigo 13.º — Atribuições do Conselho Coordenador dos Colégios
Vigente desde: 30/08/2024
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