- 1 -O Conselho Coordenador dos Colégios reúne quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
- 2 -O Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, na sua ausência, pode delegar as suas atribuições num dos seus Vice-Presidentes, eleito o abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, para a condução da reunião.
- 3 -As decisões do Conselho Coordenador dos Colégios são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 4 -O Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
- 5 -Os Presidentes dos Conselhos de Colégio de Especialidade podem fazer-se substituir, desde que as substituições não ultrapassassem um terço das reuniões do mandato.
Artigo 24.º — Reuniões do Conselho Coordenador dos Colégios
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024