- 1 -Os Conselhos de Colégio de Especialidade reúnem quando convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
- 2 -Extraordinariamente e sem prejuízo do previsto no Estatuto do Membro Eleito, o Presidente do Colégio, na sua ausência, pode delegar a condução da reunião num dos Vogais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas reuniões dos Conselhos de Colégio de Especialidade podem ainda participar, a título ocasional e sem direito de voto, membros especializados, personalidades ou membros de Grupos de Trabalho, constituídos ao abrigo do EOE, para tratar de assuntos específicos e que para tal tenham sido convidados pelo Presidente do Colégio.
- 4 -As decisões dos Conselhos de Colégio de Especialidade são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 5 -O Presidente do Colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 23.º — Reuniões dos Conselhos de Colégio de Especialidade
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024