- 1 -Para apresentação ao Conselho Diretivo Nacional, os Conselhos de Colégio de Especialidade e o Conselho Coordenador dos Colégios elaboram, ao seu nível:
- a)Proposta de orçamentos anuais, de acordo com os planos de contas em vigor na Ordem, com a estimativa de custos e proveitos que preveem realizar no exercício seguinte;
- b)A proposta de orçamentos referidos na alínea anterior deve ser acompanhada da respetiva proposta de planos de atividade, tendo ambos os documentos de ser apresentados em simultâneo até 15 de setembro do ano anterior àquele a que respeitam.
- 2 -As ações previstas nos números anteriores que se pretendam levar a efeito e que não estejam previstas no orçamento e no plano de atividades aprovados, carecem de aprovação do Conselho Diretivo Nacional ou do Conselho Diretivo Regional respetivo.
- 3 -As ações que, embora previstas no orçamento e no plano de atividades, venham a revelar custos superiores aos orçamentados devem ser revistas e apreciadas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho Diretivo Regional respetivo.
- 4 -Qualquer ação, embora prevista no orçamento e no plano de atividades, pode ser reajustada ou retirada, caso a caso, pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho Diretivo Regional respetivo.
Artigo 29.º — Orçamentos e planos de atividade
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024