- 1 -As receitas e despesas processam-se de acordo com as normas previstas na legislação aplicável e no EOE, integrando-se na organização administrativa e financeira da Ordem.
- 2 -A contabilidade da Ordem a nível nacional deve ter organizados centros de imputação que espelhem de forma clara os custos, proveitos e resultados imputados aos Conselhos de Colégio de Especialidade e ao Conselho Coordenador dos Colégios.
- 3 -A contabilidade da Ordem a nível regional deve ter organizados centros de imputação que espelhem de forma clara os custos, proveitos e resultados imputados aos Grupos de Trabalho por Especialidade na respetiva Região.
Artigo 28.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 30/08/2024
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