- 1 -Os Colégios, desde já criados e estruturados na Ordem, são os seguintes:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia eletrotécnica;
- c)Engenharia mecânica;
- d)Engenharia geológica e de minas;
- e)Engenharia química e biológica;
- f)Engenharia naval e oceânica;
- g)Engenharia geoespacial;
- h)Engenharia agronómica;
- i)Engenharia florestal;
- j)Engenharia de materiais;
- k)Engenharia informática;
- l)Engenharia do ambiente;
- m)Engenharia e gestão industrial;
- n)Engenharia alimentar;
- o)Engenharia aeronáutica e espacial;
- p)Engenharia biomédica e bioengenharia;
- q)Engenharia de segurança e qualidade.
- 2 -Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem e que não tenha correspondência direta com os Colégios nela estruturados, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do EOE, são inscritos naquele que, através de proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional considere o mais adequado.
- 3 -A criação, composição, atribuições e modo de funcionamento dos Colégios, nos termos do artigo 54.º do EOE, compete à Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, após parecer vinculativo do Conselho de Supervisão.
- 4 -A proposta do Conselho Diretivo Nacional prevista no número anterior é aprovada após audição do Conselho de Admissão e Qualificação e do Conselho Coordenador dos Colégios.
- 5 -Sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional delibera e torna pública através do portal da Ordem uma tabela, e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e os Colégios estruturados na Ordem, de acordo com a alínea h) do artigo 147.º do EOE.
Artigo 8.º — Colégios de Especialidade
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024