- 1 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita na totalidade a formação académica anterior realizada pelo/a estudante no mesmo ciclo de estudos, em caso de reingresso. O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 2 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação académica anterior realizada no âmbito de outros ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha.
- 3 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação académica anterior realizada no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida fora do quadro da organização decorrente do processo de Bolonha.
- 4 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita as unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei, até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 5 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 6 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite máximo de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 7 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita outra formação não abrangida pelos números anteriores, até ao limite máximo de 10 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 8 -A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a experiência profissional relevante devidamente comprovada, até ao limite máximo de 10 % do total dos créditos do ciclo de estudos, condicionando esta creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, a determinar pelo júri de creditação em função das especificidades de cada caso concreto.
- 9 -O conjunto dos créditos atribuídos nos termos dos números 5 a 8 anteriores não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 10 -No caso de ciclos de estudo conducentes à obtenção dos graus de mestre e de doutor, os limites acima referidos aplicam-se às respetivas fases letivas, sendo as fases não letivas insuscetíveis de creditação.
Artigo 3.º — Possibilidades de creditação de formações académicas e de experiências profissionais
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026