- 1 -A creditação da formação abrangida pelo n.º 7 do artigo 3.º observa o princípio da afinidade, de acordo com o qual a formação só é creditada se se adequar ao nível de qualificação e às áreas científicas do ciclo de estudos relevante, sendo apta a produzir resultados de aprendizagem e/ou de competências que se adequem ao referido ciclo de estudos.
- 2 -Pode ser creditada, ao abrigo desta categoria, formação que consista na participação em conferências ou em competições de relevo ou na frequência com sucesso de cursos breves, escolas de verão ou workshops.
- 3 -Para a determinação dos créditos correspondentes são tidos em consideração os seguintes fatores:
- a)Número de horas da formação;
- b)Relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos, que vai de “muito relevante”, “significativa” a “irrelevante”; correspondendo-lhes, respetivamente, os coeficientes 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero);
- c)Existência ou não de avaliação final, a que correspondem, respetivamente, os coeficientes de 1,5 e 0,75.
- 4 -O resultado é obtido por aplicação da seguinte fórmula:
HF/28 × IR × AF = ofECTS
HF - número de horas da formação;
IR - índice de relevância;
AF - existência ou não de avaliação final na formação;
ofECTS - créditos da outra formação = ECTS.
- 5 -Os ECTS resultantes da aplicação desta fórmula são arredondados à unidade.
- 6 -Só serão creditadas formações correspondentes a pelo menos 1 ECTS.
Artigo 5.º — Creditação de formação académica residual
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