- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser notificada do facto pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é imputada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio, sendo-lhe aplicada a tarifa de não doméstico.
Artigo 44.º — Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020