- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores finais domésticos é calculada em função dos escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias, definidos no documento da "Estrutura Tarifária e de Faturação dos Serviços a Praticar no Sistema" em vigor em cada período e que constitui o Anexo V, do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devido pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores finais não domésticos, é calculada conforme definido no documento da "Estrutura Tarifária e de Faturação dos Serviços a Praticar no Sistema" em vigor em cada período e que constitui o Anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores finais não domésticos que sejam instituições sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública, é calculada conforme definido no documento da "Estrutura Tarifária e de Faturação dos Serviços a Praticar no Sistema" em vigor em cada período e que constitui o Anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 6 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 68.º — Tarifa variável do serviço de abastecimento
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020