- 1 -As ocorrências verificadas nos termos do presente Regulamento ficam sujeitas ao exercício do poder disciplinar nos termos legais ao caso aplicáveis.
- 2 -Presume-se a violação do dever de obediência, nomeadamente, quando haja recusa:
- a)De sujeição ao teste, salvo motivo justificado, nos termos consignados no presente Regulamento;
- b)De assinatura do Boletim de Controlo - Ficha de Registo;
- c)De apresentação ao serviço de Medicina do Trabalho, salvo motivo justificado.
- 3 -Os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, são comunicados ao Reitor, para efeitos de decisão quanto à instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 12.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021