- 1 -É constituída uma Equipa Especializada Interna, composta por um médico do serviço da Medicina do Trabalho, técnicos de serviço social e de psicólogo, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A equipa identificada no número anterior avalia a natureza e complexidade da situação detetada e, em face do diagnóstico, define, com o trabalhador, as estratégias de intervenção adequadas.
- 3 -A Equipa Especializada Interna pode solicitar a colaboração do Serviço ou Unidade a que o trabalhador está adstrito, nomeadamente ao nível da aplicação de medidas relativas a alterações funcionais, a fim de, eventualmente, promover a salvaguarda da atividade laboral do mesmo.
- 4 -Quando excecionalmente tal se justifique, pode recorrer-se a entidade externa para os fins previstos nos números anteriores.
Artigo 11.º — Equipa Especializada
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021