- 1 -A Universidade deve promover ações de prevenção de dependência de substâncias psicoativas, bem como dinamizar campanhas preventivas e de sensibilização neste âmbito de intervenção, de modo a combater as consequências nefastas derivadas do respetivo consumo, tendo em vista a prevenção e diminuição dos seus efeitos, designadamente com a finalidade de suprimir as repercussões negativas no local de trabalho.
- 2 -A elaboração e implementação de ações de sensibilização e formação, sempre que possível integradas em programas de saúde mais amplos, cabe aos serviços de Medicina no Trabalho em articulação com os serviços de Segurança do Trabalho e com os representantes dos trabalhadores, e com a colaboração das Unidades com intervenção na área da saúde e do bem-estar.
Artigo 4.º — Prevenção e sensibilização
Vigente desde: 14/12/2021
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