As Unidades Orgânicas, de Investigação e os Serviços, bem como os trabalhadores e as suas estruturas representativas, devem colaborar no apoio e orientação dos trabalhadores com doenças ou problemas relacionados com o consumo excessivo de substâncias psicoativas, no âmbito da prevenção e do tratamento e reabilitação adequados, numa perspetiva pedagógica e ressocializante.
Artigo 3.º — Apoio institucional
Vigente desde: 14/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2021