- 1 -Considera-se resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior ao limite máximo legalmente admissível.
- 2 -São especialmente avaliadas as seguintes substâncias:
- a)Canabinóides;
- b)Cocaína e seus metabolitos;
- c)Opiáceos;
- d)Anfetaminas e derivados.
- 3 -Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância de uso ilícito e que tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções.
- 4 -A deteção de substâncias psicoativas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação.
- 5 -Em todos os casos de teste positivo, e sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, o médico de Medicina do Trabalho decide sobre a manutenção do trabalhador ao serviço.
- 6 -Sempre que do teste resulte o preenchimento da ficha de aptidão com a menção de "Não Apto", o trabalhador fica sujeito a medidas de saúde medicamente prescritas, se o médico do trabalho assim as considerar convenientes e ainda ao previsto no n.º 2 do artigo 10.º, a concretizar caso se obtenha o consentimento do trabalhador.
- 7 -A declaração da ficha de aptidão como "Não Apto" impõe, em qualquer caso, a paragem imediata das funções em curso, com as implicações remuneratórias subjacentes.
- 8 -Os resultados obtidos são sempre confidenciais, apenas podendo ser do conhecimento dos profissionais de saúde da equipa de Medicina no Trabalho, que estão sujeitos a sigilo profissional, do trabalhador e de uma eventual testemunha por si escolhida, ressalvando-se as situações previstas no artigo 14.º
Artigo 8.º — Testes de resultado positivo
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021