- 1 -O trabalhador pode requerer a realização de contraprova por análise de sangue ou de urina, num laboratório credenciado, caso não se conforme com o resultado obtido, devendo, para o efeito, ser preenchida a Declaração para Realização de Contraprova (Anexo II) que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o médico ou o enfermeiro que faz o teste acompanha, de imediato, o trabalhador ao local onde a colheita possa ser efetuada, assegurando o seu transporte, quando necessário.
- 3 -Todas as despesas resultantes da contraprova são por conta do requerente ou, se o resultado for negativo, por conta da Universidade.
Artigo 9.º — Contraprova
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021