- 1 -O apoio financeiro previsto no presente Regulamento é concedido sob a forma de comparticipação financeira mensal pelo período de 12 meses, podendo ser prolongado até 36 meses.
- 2 -A comparticipação financeira mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, fixada com base na relação entre o Rendimento Mensal Bruto dos agregados familiares e a Renda Máxima Admitida.
- 3 -Os agregados familiares com filhos beneficiam de uma dedução fixa por cada filho dependente, sendo o valor dessa dedução depende da idade e do número de filhos, anexo 4.
- 4 -O titular do agregado com idade igual ou inferior a 35 anos à data de apresentação da candidatura, beneficia de uma majoração de 10 % sobre o valor do apoio calculado.
- 5 -A comparticipação financeira mensal atribuída é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas na tabela do Anexo 5, ao valor da renda paga, até ao limite de 200 euros mensais.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso exista bonificação por se tratar de agregado cujo titular tenha idade igual ou inferior a 35 anos, o limite do financiamento passa a ser o resultante da aplicação da bonificação ao valor do apoio calculado nos termos do Anexo 5, sendo que para valores inferiores a 65 euros esse será o limite mínimo e para valores cujo cálculo ultrapasse os 200 euros, o limite passará a ser de 220 euros.
- 7 -Os escalões decorrem das pontuações finais resultantes das pontuações parciais atribuídas ao agregado familiar nos termos da tabela referida no ponto anterior, as candidaturas cuja pontuação obtida seja inferior a 45 pontos e cujo RMB seja superior a 4RMMG, não beneficiam de apoio.
- 8 -Os valores dos apoios calculados inferiores a 65 euros mensais são arredondados para aquele montante.
- 9 -A comparticipação financeira é de montante igual e paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês.
- 10 -O pagamento da comparticipação financeira é efetuado mediante transferência bancária para o NIB/IBAN indicado no formulário de candidatura ou posteriormente comunicado.
- 11 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 17.º, ao montante da comparticipação financeira mensal atribuída nos termos do n.º 3 do presente artigo são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
Artigo 16.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024