- 1 -O apoio financeiro previsto no presente regulamento visa apoiar o arrendamento para habitação permanente, na área do Município de Almada, de agregados cujos rendimentos se demonstrem insuficientes para suportar um arrendamento a preços de mercado.
- 2 -Entende-se por:
- a)"Residência permanente" a habitação onde o agregado reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- b)"Renda" a prestação mensal devida pelo uso e fruição da habitação tomada de arrendamento;
- c)"Renda máxima admitida (RMA)" o valor máximo da renda estabelecida para o Município nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 30/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024