- 1 -Constitui incumprimento do presente Regulamento, do contrato-programa ou do protocolo:
- a)A não execução, total ou parcial, do programa de atividades apoiado;
- b)O desvio de finalidade das verbas atribuídas;
- c)A não entrega dos relatórios previstos no artigo anterior;
- d)O incumprimento das obrigações de publicitação previstas no artigo 36.º, incluindo a não aposição do logótipo e do slogan municipais;
- e)A violação das obrigações de proteção de dados pessoais previstas no artigo 9.º;
- f)A prática de comportamentos que contrariem a ética desportiva ou evidenciem atitudes de intolerância, discriminação, violência, dopagem ou corrupção no desporto, nos termos da Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, e da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 2 -O incumprimento determina, consoante a sua gravidade e o grau de execução do programa apoiado: a) nos casos de incumprimento parcial, a devolução proporcional dos montantes correspondentes à parte não executada ou indevidamente aplicada; b) nos casos de incumprimento total, desvio de finalidade ou reincidência, a rescisão do contrato-programa ou protocolo e a devolução integral dos montantes recebidos, com reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das indemnizações devidas.
- 3 -A aplicação das consequências previstas no número anterior observa o princípio da proporcionalidade, atendendo à gravidade, à culpa e ao grau de execução, e é objeto de decisão fundamentada, precedida de audiência prévia da entidade.
- 4 -A rescisão é precedida de audiência prévia da entidade beneficiária, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O incumprimento referido no n.º 1 veda à entidade a concessão de qualquer apoio pelo Município de Caminha durante um período de um ano a contar da data de decisão de rescisão.
Artigo 39.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026