- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais e medianamente urbanas (freguesias) a seguir identificadas:
- a)Ansiães;
- b)Candemil;
- c)Fregim;
- d)Fridão;
- e)Gondar;
- f)Gouveia - São Simão;
- g)Jazente;
- h)Lomba;
- i)Louredo;
- j)Lufrei;
- k)Mancelos;
- l)Padronelo;
- m)Vila Chã do Marão;
- n)Rebordelo;
- o)Salvador do Monte;
- p)Travanca;
- q)Telões;
- r)Vila Caiz;
- s)União de Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea;
- t)União de Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho Rei;
- u)União de Freguesias de Ôlo e Canadelo;
- v)União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020