- 1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
- 2 -Os produtores de resíduos urbanos referidos no número anterior são obrigados a cumprir as instruções de deposição definidas pela Entidade Gestora, nos termos do presente regulamento.
- 3 -O Município, ou as entidades autorizadas para esse efeito, podem não efetuar a recolha dos RU incorretamente depositados nos equipamentos ou juntos destes.
Artigo 20.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020