- 1 -Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores herméticos com capacidade de 800 e 1100 litros, ou outros que venham a ser social técnica ou economicamente mais adequados;
- b)Contentores semienterrados com capacidade de 3000 a 5000 litros;
- c)Contentores enterrados com capacidade de 3000 a 5000 litros;
- d)Outros que venham a ser aprovados pela Entidade Gestora.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020