- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 3 -A minuta do contrato de celebração para prestação do serviço de gestão de resíduos e das respetivas condições contratuais consta do Anexo II ao presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 2, o Município disponibiliza à Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores no momento da celebração do contrato.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.
- 6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos e desocupação do imóvel sob pena de poder ser responsabilizados por eventuais valores devidos após a desocupação do imóvel, sem conhecimento da Entidade Gestora.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
Artigo 37.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020