- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -As situações referidas no número anterior serão objeto de fiscalização por parte dos serviços municipais e caso se verifique que o imóvel se mantém ocupado, será levantada a competente participação para efeitos de contraordenação e notificado o utilizador para no prazo de 10 dias proceder à celebração do respetivo contrato.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que o local de consumo se encontra desocupado, quando inexistam contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade e telecomunicações.
- 4 -Não tendo o utilizador procedido à celebração do contrato no prazo concedido no n.º 2, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 37.º
- 5 -Existindo contrato de fornecimento de água pelos utilizadores, a denúncia deste implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, produzindo efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura, e desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora.
- 6 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 43.º — Denúncia
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020