- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais domésticos e não domésticos:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade do município, na legislação em vigor.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas na alíneas a) e b) do n.º 1, e conforme previsto na alínea c) do mesmo artigo, o Município pode, ainda, enquanto entidade gestora do sistema de gestão de resíduos, faturar especificamente pela prestação de serviços auxiliares relacionados com a atividade principal, desde que solicitados pelo utilizador, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, ou que resultem de incumprimento contratual, tais como:
- a)Recolhas específicas de resíduos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 46.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020