- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)A utilização do serviço de gestão de resíduos após a cessação do contrato;
- j)A utilização do serviço de gestão de resíduos sem o respetivo pagamento das tarifas, após a cessação do contrato de abastecimento de água.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020