Após a entrada em vigor deste regulamento ficam automaticamente revogadas as normas respeitantes à matéria aqui regulada, previstas no Código Regulamentar do Município de Amarante, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
I -Disposições gerais
- 1 -Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Amarante, devem integrar obrigatoriamente um projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos, constituído por:
- a)Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos equipamentos a utilizar, bem como o tipo e quantidade;
- b)Planta à escala 1/500 e 1/1000 da implantação/localização do referido equipamento.
- 2 -O projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.
- 3 -A aquisição dos equipamentos referidos no Ponto II, é da responsabilidade do urbanizador.
II -Tipos de contentorização
- 1 -Os tipos de contentorização a adotar nos sistemas de deposição dos resíduos sólidos, conforme disposto no Artigo 22.º do presente regulamento, poderão ser os seguintes:
- a)Contentores superficiais normalizados de 800 l ou 1100 l de capacidade para deposição de resíduos indiferenciados;
- b)Contentores enterrados/semienterrados de 3000 l ou 5000 l dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, para deposição de resíduos indiferenciados;
- c)Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada desde que previamente autorizados em função do projeto em análise.
- 2 -Aquando a elaboração do projeto de sistema de deposição deve contactar-se previamente os serviços competentes do Município de Amarante, por forma a se apurar qual o tipo de contentorização mais adequada à situação em apreço.
III -Disposições gerais para instalação da contentorização
- 1 -Os contentores devem ser colocados em local próprio, denominado ponto de recolha, livre de quaisquer obstáculos na via e/ou em altura (tais como árvores), que dificultem ou impeçam a recolha dos mesmos e com condições viárias que impossibilitem a mobilidade das viaturas de recolha, nomeadamente a inversão de marcha e visibilidade.
- 2 -Cada ponto de recolha de deposição indiferenciada deve servir os habitantes num raio máximo de 100 m ou 200 m, consoante as situações previstas no artigo 12.º
- 3 -O número e tipo de contentores a instalar correspondente ao volume de deposição previsto, deve atender ao dimensionamento indicado no ponto V.
IV -Disposições para instalação de contentores para deposição indiferenciada
- 1 -Os contentores superficiais aplicam-se a projetos localizados em zonas classificadas no regulamento do PDM como solos rústicos.
- 2 -As soluções enterradas aplicam-se a intervenções urbanísticas realizadas em solos urbanos, sendo que a escolha de modelos de contentores enterrados, fica condicionada à aprovação prévia dos serviços camarários.
- 3 -Os pontos de recolha dos contentores superficiais deverão incluir a respetiva reentrância e sistema de fixação.
- 4 -A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões dos contentores: largura - 0,80 m e comprimento - 1,40 m e a estas medidas acrescentar 0,30 m por forma a facilitar a sua movimentação.
- 5 -Os desníveis que existam entre a via de circulação e o ponto de recolha dos contentores superficiais, devem ser vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0,5 m.
- 6 -Os pontos de recolha dos contentores enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, cimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.
- 7 -Em situação de opção pelos contentores enterrados, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.
V -Tipo de Edificação/Produção diária de RSU
(ver documento original)
ANEXO II
Minuta de Contrato de gestão de resíduos urbanos (cf. art. 37.º, n.º 3)
(ver documento original)
Condições contratuais da prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos
Anexo ao contrato n.º ___
Entidades responsáveis pela gestão de RU
O Município de Amarante é a Entidade Titular para assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo ainda a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos em toda a área do Município.
Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Duração do contrato
- 1 -O contrato considera-se em vigor a partir da data do início da prestação do serviço, até a sua cessação por denúncia ou caducidade.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
- 3 -Considera-se ainda contratado o serviço desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.
Utilizadores do sistema de gestão de resíduos
Todos os utilizadores do Município de Amarante, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo Serviço de gestão de resíduos urbanos, definido no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo.
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores do Serviço têm direito:
- a)A regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados;
- b)A informação sobre todos os aspetos ligados aos serviços públicos prestados;
- c)Ao bom funcionamento global do serviço de gestão de resíduos urbanos traduzido pela recolha garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;
- d)De reclamação dos atos e omissões da Câmara Municipal de Amarante que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Deveres dos utilizadores
Os utilizadores do Serviço devem:
- a)Cumprir as disposições do regulamento do serviço e da legislação vigor;
- b)Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
- c)Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
- d)É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a titulo de gestão direta ou delegada;
- e)Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos serviços de recolha de resíduos urbanos.
Deveres da entidade gestora
A entidade gestora tem de:
- a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
- b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
- c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
- d)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do serviço de gestão de resíduos;
- e)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
- f)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos;
- g)Divulgar no respetivo sítio da Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
- h)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Amarante;
- i)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e a respetiva cobrança;
- j)Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
Suspensão e reinício do contrato
- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e retomado na mesma data que este, podendo nestes casos manter-se o contrato de recolha.
- 3 -O serviço de recolha é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo devida a tarifa de restabelecimento prevista no tarifário em vigor.
Denúncia
- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -A denúncia do contrato de abastecimento de água implica a denúncia automática do contrato de gestão de resíduos.
- 3 -O local de ocupação será averiguado, e caso se mantenha ocupado, é passível de contraordenação, sendo concedido o prazo de 10 dias para proceder à celebração de contrato, sob pena de lhe ser aplicada automaticamente a tarifa aplicável.
Disponibilidade do Serviço
Considera-se que está disponível o Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos sempre que exista recolha no sistema porta-a-porta ou equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados, instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio (distância que é aumentada para 200 metros nas áreas predominantemente rurais e medianamente urbanas), desde que se efetue uma frequência mínima de recolhas que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
Interrupção do serviço
- 1 -Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do serviço de gestão de resíduos, a Entidade Gestora avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.
- 2 -Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do serviço de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas.
Tarifário
- 1 -O tarifário estabelece a estrutura de preços e as tarifas dos serviços públicos essenciais de gestão de resíduos, direta ou indiretamente a praticar pelo Município.
- 2 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa disponibilidade do serviço de gestão de resíduos.
- b)A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos.
- 3 -Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até 15 de dezembro do ano civil anterior aquele a que respeite.
- 4 -Os tarifários serão atualizados anualmente, de acordo com o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, revisto e republicado através de deliberação da ERSAR de 12 de janeiro de 2018, na 2.ª série do Diário da República, de 23 de janeiro de 2018 (Regulamento n.º 52/2018).
- 5 -No ato de celebração do contrato será entregue a cada utilizador o tarifário em vigor.
- 6 -O tarifário em vigor em cada ano encontra-se disponível no sítio do Município de Amarante.
Medição
- 1 -A componente fixa da tarifa de resíduos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo diária.
- 2 -A componente variável da tarifa de resíduos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês.
- 3 -Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a EG estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, verificado no ano anterior.
- 4 -Quando a indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prossigam, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador.
Tarifários Sociais
As entidades gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
- b)Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
Faturação
- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento de águas residuais, obedecendo à mesma periodicidade.
- 2 -Não havendo contratualização dos serviços referidos no número anterior, o serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente.
- 3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 4 -O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora a taxa legal em vigor calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
Reclamações
- 1 -As reclamações podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente no Balcão Único de Atendimento nas instalações do Município de Amarante e deverão conter a identificação, a morada do local, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.
- 2 -Encontra-se ainda disponível o livro de reclamações nos serviços de atendimento ao público, podendo ainda o utilizador aceder à Plataforma Digital, onde poderá apresentar reclamações em formato eletrónico, através do acesso disponibilizado na página de entrada do sítio de Internet da entidade gestora.
- 3 -A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações apresentadas através da Plataforma Digital, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
Resolução alternativa de litígios
- 1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, através do contacto de email: [email protected].
- 3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
- 4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Outras informações
A informação constante deste anexo não dispensa a consulta do regulamento de serviço existente, disponível no sítio do Município de Amarante, bem como da legislação em vigor.
Contactos:
Município de Amarante - Alameda Teixeira de Pascoaes, 4600-011 Amarante
Tel: 255 420 200 |Fax: 255 420 201
Email: [email protected]
312965447