- 1 -Constitui contraordenação, punida com coima, para efeitos do presente Regulamento:
- a)A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
- b)A violação do n.º 2 e das alíneas do n.º 3 do artigo 15.º;
- c)A violação do artigo 16.º;
- d)A violação do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação, especialmente atenuada.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/01/2021
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Em vigor desde 29/01/2021