- 1 -O presente regime é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, resgatados das ruas por populares, associações zoófilas legalmente constituídas ou pelos serviços das autarquias locais do concelho, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário municipal, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose.
- 2 -Aplica-se, ainda, a pessoas individuais ou agregados familiares em situação de carência económica.
- 3 -Os animais que se enquadrem no ponto n.º 1 do presente artigo, poderão ser encaminhados para:
- a)Adotante
- b)Associações legalmente constituídas
- c)Canil Intermunicipal do Alto Minho
- d)Gatil local
- e)Recolocação em "comunidades de gatos" devidamente identificadas e acompanhadas
- f)Abrigo Municipal
- 4 -Para os animais que se enquadrem n.º 1 do presente artigo, o Município poderá assegurar, ainda, através do médico veterinário municipal e de forma gratuita, a identificação eletrónica e vacinação antirrábica.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2023