Quando se verifique que o processo inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias contados da notificação, suprir as deficiências que não possam ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar, salvo situações devidamente justificadas.
Artigo 13.º — Suprimento de deficiência do processo
Vigente desde: 24/01/2024
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