Aprova o Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, nos artigos 96.º e ss. e 136.º e ss. do CPA, em conjugação com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, no artigo 5.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 8.º, todos da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, residentes no Município de Proença-a-Nova.
Âmbito
Objetivos
A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual tem como objetivo minorar ou suprir situações de carência económica de pessoas ou agregados familiares, bem como contribuir para a promoção da sua qualidade de vida e da igualdade de oportunidades, em estreita articulação com as entidades e instituições com intervenção em matéria de ação social.
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
RPC = RM - DD
Considerando que:
RPC - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo
Beneficiários e condições de acesso
Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
Apoio económico
Atendimento técnico
Requerimento inicial
Informatização do pedido
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico procederá ao seu registo no sistema informático.
Suprimento de deficiência do processo
Quando se verifique que o processo inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias contados da notificação, suprir as deficiências que não possam ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar, salvo situações devidamente justificadas.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
Análise e acompanhamento do pedido
Aos técnicos de Atendimento e Acompanhamento Social cabe:
Decisão do pedido
Contratualização do acordo de inserção
O pagamento da prestação de carácter eventual está dependente da contratualização de um programa de inserção, quando aplicável.
Pagamento
Após a celebração do programa constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
Cessação do direito ao apoio económico
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas, omissões e remissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317221964