- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor;
- c)Residir no concelho de Proença-a-Nova;
- d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- e)Celebrar programa de intervenção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o técnico gestor do processo.
- 2 -Em caso de emergência social de caráter eventual devidamente fundamentada que, pela sua gravidade exija uma intervenção social imediata, pode ser dispensada a verificação de qualquer das condições referidas.
- 3 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
- 4 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
- a)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- b)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o órgão competente indicado no artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 5.º, a título excecional e mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024