- 1 -A família/pessoa deve evitar tudo o que danifique e estrague a casa, obrigando-se a uma utilização prudente dos espaços cedidos.
- 2 -O ocupante é integralmente responsável pelas perdas e danos provocados nas instalações ou equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente sejam feitas.
Artigo 10.º — Danos
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025