Aprova o Regulamento de Funcionamento da Casa de Acolhimento de Emergência ― Paiva Inclui.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto e âmbito
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e de funcionamento estabelecendo os princípios gerais e as condições de acesso à casa de acolhimento de emergência e aplica-se às situações de emergência social quando não for possível garantir uma resposta de alojamento noutro tipo de habitação. A casa de acolhimento de emergência disponibiliza acolhimento de curta duração, visando afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada.
Objetivos
A casa de acolhimento de emergência visa a prossecução dos seguintes objetivos:
1) Acolher temporariamente situações de emergência social, garantindo condições habitacionais com dignidade e respeito pela privacidade.
2) Acolher pelo período transitório necessário à sua colocação numa habitação fixa, ou quando se justifique e, haja retaguarda familiar, a sua inserção na família.
3) Nos casos em que tal se justifique, durante a permanência na casa de emergência social, pode articular-se com outras instituições, de forma a serem criadas condições que permitam a reorganização das suas vidas, incluindo a inserção familiar, social, habitacional e profissional.
Destinatários
Tempo de permanência
Condições de admissão
Admissão
Serviços prestados
Alojamento e tarefas domésticas
Danos
Proibições
Na área correspondente do alojamento, é proibido:
1) O consumo e posse de estupefacientes.
2) Fumar no interior das instalações.
3) Possuir ou deter armas brancas e de fogo.
Acolhimento
O acolhimento temporário na casa de acolhimento de emergência, tal como referido nos artigos 3.º e 5.º, tem um caráter transitório, e, só a título excecional, mediante parecer fundamentado do técnico do serviço de ação social da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, o período de acolhimento poderá ser prorrogado por igual período de tempo.
Cessação do acolhimento
A permanência na casa de emergência social cessa numa das seguintes situações:
Responsabilidade técnica
Revisão
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Duarte de Sousa e Rocha.
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