O acolhimento temporário na casa de acolhimento de emergência, tal como referido nos artigos 3.º e 5.º, tem um caráter transitório, e, só a título excecional, mediante parecer fundamentado do técnico do serviço de ação social da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, o período de acolhimento poderá ser prorrogado por igual período de tempo.
Artigo 12.º — Acolhimento
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025