- 1 -A casa de acolhimento de emergência destina-se a famílias ou pessoas singulares que não tenham resposta habitacional imediata, e se encontrem em situação de emergência.
- 2 -São consideradas situações de risco e/ou emergência social:
- a)Desalojamento que resulte de eventos imprevisíveis ou de caráter excecional, designadamente incêndios e ocorrências ligadas a fenómenos naturais agravados;
- b)Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas vítimas de violência doméstica, física e/ou psicológica;
- c)Pessoas em situação de sem-abrigo, desde que sinalizadas como tal pelas entidades competentes;
- d)Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem desalojadas.
Artigo 4.º — Destinatários
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