- 1 -As redes prediais de drenagem de águas residuais têm início no limite exterior da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, nos termos indicados no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para o efeito, por questões de boa execução dos trabalhos, o proprietário deixa uma ponta de tubo com 0,30 metros após o limite exterior da propriedade para efeitos de ligação ao ramal, conforme Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 4 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
Artigo 29.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020