- 1 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de saneamento de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de saneamento de águas residuais, devida em função do volume de águas residuais produzido durante o período objeto de faturação, de acordo com a metodologia definida no n.º 2 do artigo 41.º
- 2 -Quando exista medidor de caudal, a tarifa prevista na alínea b) do número anterior é calculada em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação.
- 3 -As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação dos sistemas públicos aos sistemas prediais, com a ressalva prevista no artigo 55.º;
- b)Saneamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 4 -No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixas e variável previstas no n.º 1 constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida, sendo cada serviço adicional faturado autonomamente.
- 5 -Para além das tarifas dos serviços de recolha de águas residuais referidas no n.º 1 e de outras previstas no presente Regulamento, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 55.º;
- d)Realização de vistorias ou ensaios dos sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- f)Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- g)Suspensão da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- h)Reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- i)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- j)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 37.º e sua substituição;
- k)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- l)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para saneamento de águas residuais de estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- m)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- n)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparação no sistema predial ou domiciliário de saneamento e instalação de medidor de caudal para utilizadores não domésticos.
- 6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 51.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020